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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários

do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Participação financeira em 75 % da despesa na aquisição e reparação de óculos e lentes até ao limite de

(euro) 100, por cada período de dois anos;

c) […]

d) Participação financeira em 75 % da despesa na aquisição e reparação de próteses auditivas ou aparelhos

auditivos até ao limite de (euro) 300, por cada período de quatro anos;

e) Participação financeira em 50 % da despesa na aquisição de material ortopédico, nomeadamente

palmilhas ortopédicas que exijam trabalho de adaptação ou correção, meias elásticas ortopédicas e cintas

ortopédicas, por prescrição de médico da especialidade, até ao limite de duas unidades por ano civil.

2 – […]

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Podem ainda beneficiar da atribuição das participações financeiras previstas no artigo anterior, os

cidadãos que cumprindo as condições de atribuição fixadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de

dezembro, salvo a referida na alínea d), do n.º 1, comprovadamente e nos termos a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tenham

uma despesa anual comprovada com a aquisição de medicamentos e com despesas médicas que coloque os

respetivos rendimentos anuais em valor igual ou inferior ao valor referência do complemento solidário para

idosos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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