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28 DE ABRIL DE 2023

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nacional seja encontrada uma alternativa disponível em tempo útil e no melhor interesse do utente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 749/XV/1.ª

ALARGA OS BENEFICIÁRIOS DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS DE SAÚDE E GARANTE A

COMPARTICIPAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS E DE MATERIAL ORTOPÉDICO,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 252/2007, DE 5 DE JULHO

Exposição de motivos

A guerra da Ucrânia gerou um aumento dos custos de produção dos medicamentos e a falta de amido, que

faz parte da composição de grande parte dos comprimidos no mercado e que teve um aumento de preços a

rondar os 300 %, o que, no início deste ano, já gerou um aumento de 2 % a 5 % dos preços dos medicamentos,

em particular dos medicamentos mais baratos.

Esta situação é, particularmente, preocupante quando sabemos que, de acordo com os dados mais recentes

do Infarmed (referentes ao ano de 2021), em média, cada utente gastou 70,67 € em medicamentos, num total

de 692,7 milhões de euros (um aumento de 24,8 % face a 2020), e que há estimativas que nos dizem que cerca

de 10 % das pessoas no nosso País não compram medicamentos por falta de recursos. Os riscos no âmbito da

população idosa são mais preocupantes, atendendo às elevadas taxas de pobreza que existem nesta faixa

etária.

Face a esta situação preocupante, são necessárias medidas que garantam que a população idosa não seja

privada do acesso aos medicamentos e outros meios de terapêutica de que necessitam. Por isso mesmo, com

a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, assegurar a alteração dos apoios no âmbito dos benefícios

adicionais de saúde, criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, de forma a permitir que lhe acedam

as pessoas idosas que, não preenchendo a condição de rendimentos para aceder ao complemento solidário

para idosos, tenham um encargo anual comprovado com medicamentos ou despesas médicas e terapêuticas

que coloca os seus rendimentos anuais em valor igual ou abaixo do valor referência do complemento solidário

para idosos (5858,63 €).

Por outro lado, a presente iniciativa pretende alargar as participações financeiras consagradas no Decreto-

Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, em termos que passem a assegurar a comparticipação de despesas com

reparação de óculos e lentes, com a aquisição e reparação de aparelhos auditivos e com a aquisição de material

ortopédico (nomeadamente palmilhas ortopédicas que exijam trabalho de adaptação ou correção, meias

elásticas ortopédicas e cintas ortopédicas).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-