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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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da canábis, nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, e poderá, mediante

decisão fundamentada do Infarmed, IP, ser autorizado a produzir medicamentos que registem situações de

rotura no mercado nacional ou medicamentos que sejam considerados altamente onerosos, nos termos

previstos no artigo 55.º, n.º 5, do regime jurídico dos medicamentos de uso humano.»

Artigo 4.º

Alteração ao regime jurídico das farmácias de oficina

São alterados os artigos 21.º e 34.º do regime jurídico das farmácias de oficina, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 307/2007, de 31 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Alterar a forma farmacêutica, a dose ou o tamanho da embalagem de medicamentos, nos casos em que

se verifique reiterada indisponibilidade ao abrigo dos critérios fixados pelo Infarmed, IP.

2 – […]

Artigo 34.º

[…]

1 – As farmácias só podem adquirir medicamentos a fabricantes e distribuidores grossistas autorizados pelo

Infarmed, salvo o preceituado nos n.os 5 e 6, do artigo 55.º, nos artigos 80.º a 91.º e na alínea c) do n.º 1 do

artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 31 de agosto.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 5.º

Regulamentação

1 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a respetiva publicação.

2 – No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo, em articulação com a Direcção-Geral

da Saúde, o Diretor Executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde e as organizações

representativas dos médicos, dos farmacêuticos e do sector farmacêutico, assegura a criação de um canal de

comunicação que agilize o contacto entre as farmácias e os médicos prescritores, por forma a que em casos em

que os medicamentos prescritos estejam em situação de reiterada indisponibilidade ou de rotura no mercado