O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE ABRIL DE 2023

17

simultâneo durante o percurso ou parte dele.

Ou seja, se bem entendemos, para o legislador o problema da idade das viaturas somente surge quando são

transportadas crianças sem a presença de adultos, com exclusão do motorista e dos vigilantes, durante, pelo

menos, parte do percurso percorrido, perdendo-se deste modo a verdadeira razão da limitação imposta.

De igual modo, paradoxalmente, a lei em vigor, como se infere supra, permite o transporte com essas

viaturas, ligeiras ou pesadas, de utentes idosos, alguns com especial debilidade física e/ou cognitiva, e de

adultos com deficiência, para lá da idade máxima de 16 anos de matrícula após fabrico, quando sabemos que

são pessoas que, apesar da idade adulta, têm maiores dificuldades de equilíbrio e locomoção, e que por isso,

com semelhante direito à integridade física, merecem tanto cuidado, vigilância, proteção e segurança como a

infância o reclama.

A tenra idade e a perceção de maior fragilidade, menor quietude ou obediência a regras, maior energia e

espontaneidade, ou a perspetiva de um limiar de vida mais longo e de um futuro com relevância social e

económica positivas para o Estado Social, não se olvidando sequer o especial cuidado com a renovação

demográfica dum país em declínio acentuado, não justifica tamanha desvalorização do dever preventivo de

proteção e segurança das pessoas idosas ou das pessoas portadoras de deficiência relativamente àquelas que

são ainda crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos.

Acresce o facto de, atualmente, num contexto de crise, com elevadas taxas de inflação e um crescente

crescimento das taxas de juro de referência e na ausência de instrumentos financeiros a fundo perdido quer nos

programas nacionais quer nos quadros comuns de apoio disponibilizados pela União Europeia, o que soma à

crónica e frágil sustentabilidade financeira destas instituições e à clara insuficiência das dotações orçamentais

do Fundo de Socorro Social inscritas nos Orçamentos do Estado, que servem também este propósito e

finalidade, não se afigura financeiramente viável que as instituições do setor social possam proceder à

renovação deste tipo de automóveis pesados de passageiros, em qualquer modalidade de aquisição, porque

são viaturas que exigem um investimento avultado, deveras relevante e oneroso da sua frágil sustentabilidade,

que a maioria destas instituições sociais não podem suportar, até com o apoio, por vezes disponível, das

autarquias locais da sua área de influência.

E no entanto, estes automóveis pesados de passageiros privados de transporte coletivo, propriedade das

instituições do setor social, sendo essenciais e imprescindíveis ao normal e eficiente exercício das respostas

sociais dedicadas à infância , também são, em inúmeros casos, essenciais e necessárias ao normal e bom

funcionamento das redes públicas de ensino ao nível concelhio, assegurando com frequência transporte de

crianças quer nos prolongamentos de horário, quer para fornecimento de refeições escolares, quer no

acompanhamento e ocupação de tempos livres. Assegurando até, ainda que parcialmente, nalgumas

comunidades escolares, o próprio transporte de alunos, especialmente em territórios onde não existem redes

municipais de transporte urbano e as redes públicas existentes concessionadas pelo Estado para o transporte

regular de passageiros não cobrirem a totalidade ou uma parte relevante dos territórios municipais, circunstância

que ainda se verifica num conjunto significativo de municípios de pequena e média dimensão, caracterizados

pela ruralidade e/ou interioridade ou condição periférica relativamente aos grandes centros urbanos.

De modo idêntico, com maior ou menor acuidade, a restrição prevista é transversal à generalidade das

pessoas coletivas sem fins lucrativos que não têm no transporte coletivo de crianças e jovens a sua atividade

principal, sendo este transporte meramente acessório e instrumental das suas atividades principais, sejam elas

de cariz social, cultural, desportivo ou recreativo, também se encontrando dentro deste quadro legal o transporte

de crianças efetuado por viaturas propriedade das autarquias locais que não se achem afetas a redes de

transporte público regular de passageiros ou exclusivamente destinadas ao transporte escolar.

Por último, resta-nos justificar o novo prazo proposto para suspensão de circulação de veículos afetos ao

transporte de crianças como atividade acessória por pessoas coletivas sem fins lucrativos, ou seja, a passagem

da idade prevista de 16 anos de matrícula do veículo após fabrico, para 24 anos de matrícula após fabrico.

Desde logo, e não sendo de somenos importância, em muitas situações, as viaturas em causa, apesar da

idade, porque são viaturas de transporte coletivo privado e privativo, somente ao serviço da instituição e dos

utentes das suas diferentes respostas sociais, culturais, desportivas e de lazer, têm pouquíssima quilometragem

e desgaste, se comparadas com as viaturas públicas usadas no transporte regular de passageiros, seja ele

efetuado de modo indiferenciado ou se especialmente contratado para o transporte coletivo de crianças, pela

singular razão de serem viaturas propriedade de instituições que têm como atividade principal não o transporte