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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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administrativa cessará.

6 – Terminado o período de posse administrativa, o proprietário assume o contrato de arrendamento

estabelecido entre o IHRU e o inquilino, sendo que a sua duração não pode ser inferior a dez anos, contados a

partir da data do início do contrato.

7 – As competências do IHRU previstas nos números anteriores devem ser exercidas em articulação com as

autarquias.

8 – No caso de imóveis devolutos devido a razões sucessórias, com ou sem processo judicial pendente,

adoção de regime especial de modo a possibilitar o exercício do direito de preferência pelo Estado, as regiões

autónomas ou os municípios, com vista à recuperação dos imóveis para habitação no regime de renda

condicionada.

Artigo 15.º

Programa-piloto para construção e disponibilização de habitação privada sem fins lucrativos

1 – É criado um programa-piloto, sob a responsabilidade do IHRU, de apoio à construção/disponibilização de

habitação privada sem fins lucrativos, a partir de cooperativas de habitação, associações de moradores ou de

desenvolvimento local.

2 – No âmbito do programa previsto no número anterior são lançados, pelo menos, dez projetos-piloto em

municípios que se declarem em situação de carência habitacional, nos termos da Lei de Bases da Habitação.

3 – Os projetos-piloto previstos no número anterior devem ser desenvolvidos a partir da utilização de:

a) património público, com cedência de direitos a longo termo; ou

b) património privado, desde que a titularidade plena seja detida pela entidade promotora e se destinem ao

regime de arrendamento.

4 – O IHRU poderá proceder à aquisição de imóveis privados para prossecução deste programa.

CAPÍTULO IV

Regimes Fiscais

Artigo 15.º

Eliminação do regime fiscal para os residentes não habituais

Os artigos 72.º, 81.º,99.º e 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código

do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

Taxas especiais

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]