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28 DE ABRIL DE 2023

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nos termos previstos no presente capítulo.

2 – O regime especial de proteção da habitação própria aplica-se a todos os contratos de mútuo celebrados

no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de

obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente.

3 – O regime especial de proteção da habitação própria é imperativo para as instituições de crédito

mutuantes.

4 – A aplicação das medidas previstas no regime especial de proteção da habitação própria não prejudica a

aplicação de condições mais favoráveis pelas instituições de crédito.

5 – A aplicação das medidas previstas no regime especial de proteção da habitação própria não pode ser

invocada como fundamento para a aplicação de restrições, condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito

a quem a elas recorra.

Artigo 8.º

Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos em face do aumento das taxas

Euribor

1 – O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução

correspondente, de igual valor e proporcional, dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não

seja ultrapassado o valor da taxa anual efetiva global (TAEG) fixado no início do contrato.

2 – A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos

constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.

Artigo 9.º

Renegociação mediada do crédito à habitação

1 – É criado um processo de renegociação mediada do crédito à habitação.

2 – A renegociação mediada do crédito à habitação é realizada, sem direito de oposição pelas instituições

de crédito:

a) A requerimento do mutuário, quando a taxa de esforço:

i) Ultrapasse os 35 %; ou

ii) Sendo originariamente superior a 35 %, aumente em pelo menos 2 pontos percentuais (p.p.).

b) por iniciativa do banco, com caráter obrigatório, sempre que a taxa de esforço seja igual ou superior a 50

%.

3 – A renegociação prevista nos números anteriores é mediada, nos termos previstos nos números seguintes,

por equipas técnicas a constituir pelo Banco de Portugal (BdP).

4 – A renegociação mediada do crédito à habitação consiste:

a) Na redução do montante das prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como definidas no

contrato de crédito à habitação, abrangendo proporcionalmente juros e amortização de capital, até ao montante

correspondente a uma taxa de esforço máxima de 35 %;

b) Na aplicação dessa redução por um período entre 6 e 12 meses, renovável a pedido do mutuário até um

período máximo de 24 meses;

c) Na extensão da maturidade do crédito por um período correspondente àquele por que vier a ser aplicada

a redução das prestações, mesmo que ultrapassando os limites definidos pelo BdP para os contratos de mútuo

bancário.

5 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data da renegociação das

condições do crédito e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos seis meses anteriores.