O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE ABRIL DE 2023

11

Artigo 12.º

Conversão em arrendamento para habitação

1 – Em caso de dação em cumprimento de imóvel que constitua habitação própria permanente ou de

alienação de imóvel que constitua habitação própria permanente a fundos de investimento imobiliário para

arrendamento habitacional (FIIAH), o mutuário ou vendedor tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade

de arrendatário.

2 – Nas situações previstas no número anterior é aplicado o regime da renda condicionada com as seguintes

especificidades:

a) A aplicação do regime depende apenas de requerimento do mutuário ou vendedor no momento da dação

em cumprimento ou alienação;

b) A transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é a

referida no n.º 1 do presente artigo;

c) A renda anual não pode ser superior a 2 % do total do capital em dívida à data da dação em cumprimento

ou alienação.

3 – No prazo de 10 anos a partir da conversão em arrendamento, o arrendatário pode readquirir o imóvel

pelo valor equivalente ao montante do capital em dívida à data da dação em cumprimento ou da alienação,

deduzido do valor total das rendas entretanto pagas.

CAPÍTULO III

Alargamento da oferta pública de habitação

Artigo 13.º

Gestão e utilização do património edificado público

1 – O património público, do Estado e do setor empresarial do Estado, passível de ser utilizado como

habitação, assim como o património habitacional dos institutos públicos das áreas da habitação e da segurança

social não podem ser objeto de venda a entidades privadas, devendo ser disponibilizados para oferta de

habitação pública nos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.

2 – A gestão deste património habitacional será da responsabilidade do Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP.

3 – Excetuam-se do n.º 1 os imóveis que, pelas suas características de classificação patrimonial ou de

elevado valor patrimonial, não se enquadrem no uso pretendido.

Artigo 14.º

Apoio à recuperação e reabilitação de imóveis e intervenção em imóveis devolutos

1 – É criado um apoio à recuperação e reabilitação de imóveis atualmente devolutos ou destinados a fins

não habitacionais.

2 – O apoio previsto no número anterior consiste numa linha de crédito a taxa reduzida mediante condição

de afetação do imóvel a habitação no regime de renda condicionada.

3 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, as condições da linha de crédito prevista no n.º 2.

4 – Quando os proprietários de prédios devolutos, no prazo de 90 dias após a regulamentação prevista no

n.º 3, não recorram à linha de crédito prevista no presente artigo ou não manifestem intenção de proceder à sua

recuperação ou reabilitação, fica o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU) habilitado a tomar

posse administrativa do imóvel com vista à sua recuperação ou reabilitação e afetação ao arrendamento para

habitação no regime de renda condicionada.

5 – O valor da renda resultante do arrendamento previsto no número anterior reverte para o IHRU até que

este seja ressarcido do valor despendido no processo e eventuais benfeitorias, findo o qual a posse