O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 214

8

3 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data relevante para efeitos

da denúncia e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos 6 meses anteriores.

Artigo 6.º

Estabilidade no arrendamento urbano

1 – Aos contratos de arrendamento celebrados até à entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

independentemente da idade ou do rendimento dos inquilinos, e que ainda se mantenham em regime vinculativo

ou de perpetuidade, não são aplicáveis as normas do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

2 – É alterado o artigo 1094.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro,

na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1094.º

Tipos de contratos

1 – […]

2 – […]

3 – A duração dos contratos referidos nos números anteriores não pode, contudo, ser inferior a dez anos,

sem prejuízo da possibilidade de denúncia pelo arrendatário.»

3 – São aditados os artigos 14.º-B e 34.º-A ao NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na

sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo

1 – A notificação de procedimento de despejo contém informação relativa aos serviços públicos a quem o

arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.

2 – Os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do

processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório

sobre a situação social do arrendatário.

3 – Constitui motivo excecional de suspensão do processo de despejo a conclusão, no relatório previsto no

número anterior, da situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social imperiosa

do arrendatário.

Artigo 34.º-A

Novos contratos

Nos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da vigência do RAU e que tenham

transitado para o NRAU e cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20

anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior

a 60 %, apenas pode haver oposição à renovação ou denúncia pelo senhorio com o fundamento previsto na

alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»

CAPÍTULO II

Proteção da habitação própria

Artigo 7.º

Regime especial de proteção da habitação própria

1 – É criado o regime especial de proteção da habitação própria, dirigido às famílias com crédito à habitação,