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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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A problemas reais responde-se com soluções reais, sendo tempo de reconhecer que, também aqui, o pessoal

é político e é à política que cabe dar resposta a esta forma de violência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,

criando o tipo legal de crime de assédio sexual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

A presente lei procede à alteração aos artigos 170.º e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

48/95, de 15 de março, que terão a seguinte redação:

«Artigo 170.º

Assédio Sexual

Quem importunar sexualmente outra pessoa:

a) Praticando ou dirigindo-lhe atos de carácter exibicionista, pessoalmente ou através de meios digitais;

b) Formulando propostas ou dirigindo comentários, verbais ou não verbais, de teor sexual; ou

c) Constrangendo-a, física ou verbalmente, a contacto íntimo ou de natureza sexual,

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

Artigo 177.º

Agravação

1 – […]

a) […] ou

b) […]

c) […]

2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos dos artigos 170.º, 170.º-A,

da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

A presente lei procede ao aditamento do artigo 170.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,

de 15 de março, que terá a seguinte redação: