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28 DE ABRIL DE 2023

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3 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na sua redação

atual;

b) À alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

na sua redação atual;

c) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Proteção dos inquilinos

Artigo 2.º

Regime especial de proteção dos inquilinos

É criado o regime especial de proteção dos inquilinos, nos termos previstos no presente capítulo.

Artigo 3.º

Limitação à fixação de rendas em novos contratos

1 – Nos novos contratos de arrendamento é fixado um limite máximo do valor da renda, correspondente à

aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da última renda praticada no arrendamento de imóvel que tenha

estado sujeito a arrendamento nos 5 anos anteriores.

2 – Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior é fixado um limite máximo do valor da renda

correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da renda mediana praticada na respetiva

subsecção estatística, de acordo com a última atualização, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 4.º

Limitação aos despejos por falta de pagamento de rendas

1 – Não é admitido o despejo do arrendatário:

a) Quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a sua subsistência ou do

seu agregado familiar;

b) Nos casos em que seja possível ao arrendatário pagar, pelo menos, dois terços do montante da renda.

2 – Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito

vencido, podendo ser exigido o seu pagamento nos termos legalmente admissíveis.

Artigo 5.º

Limitação da possibilidade de não renovação dos contratos de arrendamento

1 – Não é admitida a denúncia do contrato de arrendamento:

a) Quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do

arrendatário ou do seu agregado familiar;

b) Quando se demonstre que a renda paga corresponde a uma taxa de esforço igual ou superior a 25 % do

rendimento mensal do agregado familiar do arrendatário.

2 – Considera-se, para os efeitos previstos no presente artigo, a «taxa de esforço» como o rácio entre o

encargo com a renda suportado pelo arrendatário e o rendimento líquido mensal do seu agregado familiar.