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II SÉRIE-A — NÚMERO 217

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3. Enquadramento constitucional e legal

A Constituição estatui no n.º 1 do artigo 64.º que «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a

defender e promover». As alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo estipulam, ainda, que para assegurar o direito

à proteção da saúde incumbe prioritariamente ao Estado, nomeadamente, «garantir o acesso de todos os

cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de

reabilitação»; e «orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos».

No desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, procedeu à criação do

Serviço Nacional de Saúde (SNS). De acordo com o artigo 14.º «Os utentes do SNS têm direito, em termos a

regulamentar […] a medicamentos e produtos medicamentosos».

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de

setembro, veio proceder à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, sistema que

visa dotar o SNS de um «instrumento único que melhore o seu desempenho, introduzindo neste as melhores

práticas ao nível europeu, no que se refere à utilização de tecnologias de saúde». Com a sua criação

«pretendeu-se, designadamente, maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos, garantir

a sustentabilidade do SNS e a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde, monitorizar a utilização e a

efetividade das tecnologias, reduzir desperdícios e ineficiências, promover e premiar o desenvolvimento de

inovação relevante, bem como promover o acesso equitativo às tecnologias de saúde».

Segundo o mesmo o Estado pode comparticipar a aquisição dos medicamentos prescritos aos beneficiários

do SNS e de outros subsistemas públicos de saúde. Esta comparticipação é estabelecida mediante uma

percentagem do preço de venda ao público do medicamento; um sistema de preços de referência; e a

ponderação de fatores relacionados, nomeadamente, com características dos doentes, prevalência de

determinadas doenças e objetivos de saúde pública (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho). Já

o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, prevê que podem ser estabelecidos regimes

especiais de comparticipação para determinados grupos e subgrupos farmacoterapêuticos, tendo em conta,

nomeadamente, o rendimento dos utentes, a prevalência das doenças e os objetivos de saúde pública.

4. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições sobre a mesma matéria e antecedentes

parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar verifica-

se a existência, ao dia 26 de abril de 2023, da Petição n.º 87/XV/1.ª – Comparticipação da dieta completa em

pó Modulen IBD para doentes/pacientes com doença de Crohn, da iniciativa da primeira peticionária Marta

Manuel Dias Neves de Vasconcelos Marques e que reúne 10 510 assinaturas, assim como da Petição

n.º 85/XV/1.ª – Pelo acesso aos sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina (bombas de

insulina) e pela qualidade de vida das pessoas com diabetes tipo 1 em Portugal, da iniciativa da primeira

peticionária APDP – Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal e que reúne 24 088 assinaturas.

Verificou-se ainda a existência de outros projetos de lei sobre os mesmos assuntos, nomeadamente o Projeto

de Lei n.º 447/XV/1ª (BE), que assegura o acesso a medicamentos, óculos, aparelhos auditivos e próteses

dentárias através da sua comparticipação, o Projeto de Lei n.º 712/XV/1ª (L), que estabelece o regime excecional

de comparticipação do Estado no preço da nutrição entérica e define que a dispensa destas terapêuticas é feita

pelas farmácias comunitárias.

5. Direito comparado

Em termos de direito comparado, e sobre a matéria em causa, o presente parecer remete para a notatécnica,

que aborda o regime jurídico do Estado espanhol e de França.