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II SÉRIE-A — NÚMERO 221

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PROPOSTA DE LEI N.º 73/XV/1.ª

(APROVA AS GRANDES OPÇÕES PARA 2023-2026)

Parecer final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo pareceres das diversas comissões

especializadas, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e dos Governos das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Parecer final da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

Nota introdutória

Na sequência da aprovação da proposta de lei das Grandes Opções para 2023-2026 ocorrida na reunião do

Conselho de Ministros de 13 de abril, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 73/XV/1.ª à Assembleia da

República, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram

o poder de iniciativa da lei. Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 17 de abril de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. Foi admitida a 18 de abril, data em que baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), com conexão às restantes comissões, por despacho do Presidente

da Assembleia da República.

A 18 de abril, foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, tendo sido recebidos, até à data, os pareceres da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores, do Governo da Região Autónoma dos Açores e do Governo da Região Autónoma

da Madeira.

Segundo a nota técnica da Comissão de Orçamento e Finanças, a presente iniciativa define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais,

respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Importa também referir que, segundo a nota técnica, cumpre a iniciativa contém uma exposição de motivos

e obedece ao formulário das propostas de lei, apresentando, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros (a 13 de abril de 2023) e as assinaturas do Primeiro-Ministro e da Ministra Adjunta e dos

Assuntos Parlamentares, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário.

A proposta de lei, que aprova as Grandes Opções para 2023-2026, tem um título que traduz sinteticamente

o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa não contém norma de entrada em vigor, pelo que, sendo

aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, na falta de fixação do

dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».