O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JUNHO DE 2023

3

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 35.º, 40.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«[…]

Artigo 35.º

Variações Máximas e Mínimas

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e

mínimos previstos no n.º 1 e assume a natureza de transferências de correntes e de capital na proporção

definida por cada município para o FEF.

[…]

Artigo 40.º

Equilíbrio orçamental

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos

igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazo, com

dedução das amortizações dos empréstimos excecionados nos termos do n.º 5 do artigo 52.º da presente

lei.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 49.º

Regime de crédito dos municípios

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]