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7 DE JUNHO DE 2023

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Proposta de alteração n.º 2

Artigo XXX.º (Novo)

Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

em 2023, a título excecional e mediante autorização do ministro das finanças, os municípios cuja dívida total

prevista no artigo 52.º se situe entre 2,0 e 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três

exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto no artigo 61.º, procedendo

a uma adesão facultativa nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei modifica o prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos

contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos, alterando para o efeito a Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais.

2 – A presente lei prevê ainda um regime excecional e temporário aplicável:

a) Aos empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios para a aplicação em investimentos,

contraídos até 31 de dezembro de 2022; e

b) À margem de endividamento das autarquias locais para projetos não cofinanciados, durante o ano de

2023.

Artigo 2.º

Empréstimos a médio e longo prazos contraídos até 31 de dezembro de 2022

O prazo de utilização do capital nos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos

contraídos pelos municípios até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, com a redação introduzida pela presente lei, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 3.º

Margem de endividamento durante o ano de 2023

Durante o ano de 2023, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 40 %.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]