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II SÉRIE-A — NÚMERO 224

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10 – [Novo] Excluem-se do disposto no n.º 5 os empréstimos contraídos ao abrigo das linhas de

financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, destinadas a financiar a contrapartida nacional

de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Artigo 52.º

Limite da dívida total

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) [Novo] O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de investimento em

eficiência energética e no setor do abastecimento de água, águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

6 – […]

7 – [Novo] Não relevam para o cálculo da dívida total prevista neste artigo os valores que resultem das

diferenças de tratamento contabilístico decorrentes da aplicação do SNC-AP, desde que estejam em causa

contratos anteriores a 1 de janeiro de 2020, devendo estas situações ser especificadas no anexo às

demonstrações financeiras com indicação dos respetivos montantes e prazos de execução.»

Assembleia da República, 18 de abril de 2023.

A Deputada do PCP, Paula Santos.

–—

Proposta de alteração n.º 1

Artigo XXX.º (Novo)

Regime excecional de endividamento municipal

Os empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios para aplicação nos encargos não

comparticipados previstos na Resolução de Conselho de Ministro n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, que declara

as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos

danos causados, não serão contabilizados para a aplicação dos limites previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.