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II SÉRIE-A — NÚMERO 224

6

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da

amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

11 – […]

12 – […]

13 – […]».

Artigo 5.º

Regime excecional de endividamento municipal

Os empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios para aplicação nos encargos não

comparticipados previstos na Resolução de Conselho de Ministro n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, que declara

as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos

danos causados, não serão contabilizados para a aplicação dos limites previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

em 2023, a título excecional e mediante autorização do Ministro responsável pela área das Finanças, os

municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,0 e 2,25 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto

no artigo 61.º, procedendo a uma adesão facultativa nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto,

na sua redação atual.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2023.

A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

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