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24 DE MAIO DE 2023

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ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo dados

de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, por razões constitucionais e de defesa

das liberdades.

Por outro lado, o PCP retoma uma proposta já apresentada no passado recente, de que a fiscalização do

SIRP seja assegurada diretamente pela Assembleia da República, através de uma comissão de fiscalização

presidida pelo Presidente da Assembleia da República e que integre os presidentes dos grupos parlamentares

e os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros. Esta comissão teria a seu cargo, no essencial, as

funções que estão hoje cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP, garantindo a pluralidade democrática

desta fiscalização e situando-a ao mais alto nível de responsabilidade. Esta comissão resolveria ainda um

problema que permanece em aberto, que é o de garantir o direito dos Deputados, consagrado no artigo 156.º

da Constituição, de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,

informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato.

Na medida em que todos os documentos e informações na posse dos serviços que integram o SIRP são

classificados ope legis como segredo de Estado, importa encontrar um mecanismo de conciliação entre os

valores que essa classificação visa acautelar e eventuais abusos a que possa dar lugar. Trata-se de impedir

que os serviços de informações possam funcionar como um instrumento de limitação abusiva dos direitos de

fiscalização parlamentar, através de um mecanismo que permita acautelar ambos os valores em presença: a

segurança da informação, por motivos relevantes de segurança do Estado, e a garantia da indispensável

fiscalização parlamentar da atividade dos serviços de informações.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

Os artigos 3.º e 7.º a 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril,

e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto,

com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Limites das atividades dos serviços de informações

1 – Os serviços de informações estão exclusivamente ao serviço do interesse público, estando-lhes

especialmente vedadas quaisquer atividades ao serviço de entidades privadas, bem como quaisquer atuações

ou ingerências em atividades de partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza

social, económica ou cultural.

2 – (Atual n.º 1.)

3 – (Atual n.º 2.)

4 – (Atual n.º 3.)

5 – É absolutamente vedado aos serviços de informações aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer

dados obtidos por via de ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de

comunicação, incluindo dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações.

6 – A prática dolosa de atos em violação do disposto no presente artigo constitui crime punível com pena

de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 7.º

Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:

a) A comissão de fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por