O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 231

18

Projeto de Lei n.º 134XV/1.ª (PAN) – Revogando o artigo 14.º da LN, que faz depender os efeitos da

nacionalidade da filiação estabelecida durante a menoridade;

– Projeto de Lei n.º 122/XV/1.ª (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e trigésima sétima alteração ao

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro);

– Projeto de Lei n.º 127/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade,

por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses;

– Projeto de Lei n.º 133XV/1.ª (PS) – Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a

menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da

Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;

– Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV) – Altera a Lei da Nacionalidade.

f) Pareceres

O Conselho Superior da Magistratura pronunciou-se em 26 de abril de 2023 apenas para se abster de

emitir parecer.

A Ordem dos Advogados pronunciou-se em 19 de abril de 2023, concluindo com parecer não favorável por

entender que «a questão proposta, no entanto, e salvo o devido respeito, carece de uma estruturação

duradoura e profícua. É certo que não pomos de lado a atribuição da nacionalidade aos “bravos” que lutaram

pela nossa pátria. Porém, o sistema de aquisição da nacionalidade teria de ser repensado e o que, agora, nos

suscita reservas pode, muito bem, ser inteiramente procedente no futuro».

g) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Deve ser promovida a republicação da LN, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, que prevê a republicação das leis orgânicas.

Do ponto de vista de legística, ver acima o que se disse sobre a falta de clareza do artigo 6.º-A.

Parte II – Opinião da Deputada relatora

A relatora reserva-se, nesta fase, de manifestar a sua opinião, sem prejuízo das dúvidas que colocou sobre

o alcance e objeto da norma.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 732/XV/1.ª – Assegura a atribuição da nacionalidade portuguesa aos antigos combatentes que

prestaram serviço nas Forças Armadas de Portugal.

2. A alteração adita um artigo 6.º-A à Lei da Nacionalidade, prevendo a recuperação da nacionalidade

portuguesa em certas situações: i) cidadãos domiciliados em território ultramarino tornado independente até à

independência do respetivo território; ii) nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;

iii) que tenham prestado serviços relevantes ao Estado português ou servido nas suas Forças Armadas.

3. Apesar das reservas que se prendem com a necessidade de esclarecer o alcance e objeto da

disposição aditada à Lei da Nacionalidade, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 732/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e