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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica nota técnica da iniciativa em

apreço.

Já no que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1 – que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa –, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. Ainda assim, em caso de aprovação, poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, refere a nota técnica.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário

da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá constituir a quinta alteração ao

Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de dezembro, conforme consta da iniciativa em apreço, sendo que estão

igualmente elencadas as anteriores alterações ao decreto-lei.

Caso venha a ser aprovada, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto ao início de vigência, o artigo 3.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Além desta iniciativa, está também agendada para a reunião plenária de 26 de maio a discussão das

seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

• Projeto de Lei n.º 768/XV/1.ª (PCP) – Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à

prestação social para inclusão e altera o momento a partir do qual esta prestação é devida aos beneficiários

(quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro);

• Projeto de Lei n.º 769/XV/1.ª (PAN) – Estabelece a obrigatoriedade de o complemento solidário para

idosos ter um valor nunca inferior ao valor do limiar da pobreza, alterando o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29

de dezembro;

• Projeto de Lei n.º 774/XV/1.ª (PAN) – Salvaguarda o direito de acesso à prestação social para a inclusão

nos casos de atraso na notificação de comparência na junta médica, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017,

de 6 de outubro;

• Projeto de Lei n.º 776/XV/1.ª (BE) – Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão

(quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro);

• Projeto de Lei n.º 779/XV/1.ª (L) – Altera as regras de atribuição da prestação social para a inclusão nos

casos em que depende ainda de obtenção de atestado de incapacidade multiuso e admite a acumulação

daquela com a pensão social de velhice.

Estão ainda pendentes, na Comissão de Saúde, o Projeto de Resolução n.º 599/XV/1.ª (PSD) – Acesso

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.