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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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vocacionada para apoiar, em todas as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo

trabalho».

Indicando ainda que ao «Estado cumpre apoiar as Instituições sem fins lucrativos que desenvolvem

relevantes serviços sociais», é proposto um «aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa

contribuir para o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos

sinistrados no trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais».

Neste sentido, a iniciativa prevê que passa a reverter para a ANDST 1 % do montante das coimas

aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de

regras de reparação de acidentes de trabalho.

O projeto de lei integra quatro artigos, correspondendo o artigo 1.º ao objeto, os dois artigos seguintes às

alterações a inserir na ordem jurídica e o artigo 4.º à entrada em vigor.

3. Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota

técnica do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A iniciativa deu entrada a 21 de setembro de 2022, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de

género. A 23 de setembro foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Inclusão, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária

de dia 28 de setembro.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica nota técnica da iniciativa em

apreço. A mesma nota técnica adianta que, caso seja aprovada, a iniciativa parece poder traduzir uma

diminuição das receitas do Estado, mas, estabelecendo a sua entrada em vigor com «a publicação da lei do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação», parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de

iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, designado «lei-travão».

Estando em causa legislação do trabalho, a iniciativa foi colocada em apreciação pública entre 28 de

setembro e 28 de outubro de 2022, podendo os contributos ser consultados no separador relativo às iniciativas

da CTSSI em apreciação pública.

Já no que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1 – que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa – é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, refere a nota técnica.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.