O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 2023

7

Quanto à sinistralidade laboral, de acordo com o Relatório sobre Emprego e Formação – 202120,

disponibilizado pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do MTSSS, «em 201921, ocorreram cerca

de 196,2 mil acidentes de trabalho, entre os quais se contabilizaram 104 acidentes mortais, menos 1 morte, e

mais 441 acidentes em relação ao ano anterior. Todavia, considerando a evolução da sinistralidade laboral nos

últimos cinco anos, constata-se uma certa tendência de decréscimo do número de acidentes, em particular

mortais, não obstante os acidentes, na sua totalidade, terem evidenciado uma ténue descida entre 2017 e

2019. Assim, no espaço de um quinquénio, o número total de participações de acidentes laborais registou uma

quebra de 5,9 % (menos 12,3 mil acidentes), tendo-se igualmente verificado uma quebra no número de

acidentes mortais (menos 35,4 %, o que correspondeu a menos 57 mortes). […] Considerando apenas os

acidentes de trabalho mortais, em 2019, observa-se que o subsetor da construção concentrou 26,9 % do total

de participações de acidentes mortais, registando o maior número de sinistros (28), logo seguido pelas

indústrias transformadoras (15), pela agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca (15), pelos

transportes e armazenagem (13) e pelas atividades administrativas e dos serviços de Apoio (6).»

Já segundo os dados revelados pela Autoridade para as Condições do Trabalho22, de janeiro a agosto de

2022 ocorreram 72 acidentes mortais (9 em viagem, transporte ou circulação e 63 nas instalações), com maior

incidência na construção.

O regime jurídico da reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação

e reintegração profissionais, aprovado pela sobredita Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual,

encontra-se regulamentado pelos diplomas:

• Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º

76/2007, de 17 de julho, que aprova a lista das doenças profissionais e o respetivo índice codificado;

• Portaria n.º 1036/2001, de 23 de agosto, define a composição e funcionamento e regulamenta a

competência da Comissão Permanente para a Revisão e Atualização da Tabela Nacional de Incapacidades;

• Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por

Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, e

aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil;

• Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho, aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro

obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respetivas

condições especiais uniformes;

• Decreto-Lei n.º 106/2017, de 29 de agosto, regula a recolha, publicação e divulgação da informação

estatística sobre acidentes de trabalho;

• Decreto Regulamentar n.º 3/2019, de 12 de fevereiro, regulamenta a composição, competência e

funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais;

• Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro, procede à atualização anual das pensões de acidentes de

trabalho para o ano de 2022.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já referido, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São igualmente respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, na medida que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

20 Editado em julho de 2022. 21 De acordo com o Relatório, «A ausência de informação mais recente, apenas permite uma análise com dados até final de 2019.» 22 Informação atualizada a 2 de setembro de 2022.