O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 231

4

vínculos laborais» tem levado a que muitas vítimas não regressem ao seu posto de trabalho depois do

acidente, por o seu contrato ter, entretanto, cessado. Alertam ainda para a ausência e/ou insuficiência de

fiscalização e para o aumento do número de empregadores que não transferem estes riscos para as

seguradoras, sem deixar de chamar a atenção para pressões dos médicos assistentes – que designam como

«médicos avençados pelas seguradoras» – para que os sinistrados voltem ao trabalho, mesmo quando as

incapacidades ainda persistem.

O projeto de lei preconiza a alteração das regras de escolha do médico assistente, permitindo-se, em

alternativa, o recurso a outro médico, e também a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa,

em especial o seu alargamento ao período de incapacidade temporária. Acrescendo aos argumentos

expostos, os proponentes propõem ainda, como refere a nota técnica, a indexação de todas as prestações ao

salário mínimo nacional e também que a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e

pensões não seja de valor inferior àquele montante na data da certificação ou da morte; a alteração da norma

que hoje determina a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente inferior a 30 %, e bem

assim que só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30 %, quando

não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; e ainda a inversão

do ónus da prova, passando a caber ao empregador demonstrar que as lesões que não se manifestem

imediatamente após o acidente não derivam do mesmo.

O projeto de lei em referência desdobra-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o

segundo às alterações a inserir no ordenamento jurídico e o terceiro e último à entrada em vigor.

3 – Enquadramento legal

O artigo 63.º da Constituição3 reconhece o direito à segurança social, que abrange a proteção nos

acidentes de trabalho e nas doenças profissionais. Por seu turno, o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos

fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa

reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, bem como à prestação de

trabalho em condições de segurança, higiene e saúde, o que envolve a adoção de políticas de prevenção dos

acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

A nota técnica, que se anexa ao presente parecer, faz um enquadramento legal sobre a matéria, de onde

se destaca «a revisão constitucional de 19974 aditou ao n.º 1 do artigo 59.º uma expressa referência ao direito

dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença

profissional».

O primeiro diploma a regular a responsabilidade pelos acidentes no trabalho no nosso ordenamento jurídico

foi a Lei n.º 83, de 24 de julho de 19135 (Estabelecendo o direito à assistência clínica, medicamentos e

indemnização para os operários e empregados vítimas de acidente no trabalho). Por sua vez, as doenças

profissionais foram incluídas no conceito de desastres de trabalho pelo Decreto n.º 5637, de 10 de maio de

1919 (Organizando do seguro social obrigatório nos desastres de trabalho em todas as profissões). Estes

regimes jurídicos foram mais tarde revogados pela Lei n.º 1942, de 27 de julho de 19366, que regula o direito

às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, regulamentada pelo Decreto

n.º 27 649, de 12 de abril de 19377.

Em 1965, foi aprovada a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 19658, alterada pelo Decreto-Lei n.º 2/82, de 5 de

janeiro, e pela Lei n.º 22/92, de 14 de agosto, que constituiu um importante instrumento de regulação das

relações laborais, configurando, durante mais de 30 anos, a base jurídica da reparação dos acidentes de

trabalho e doenças profissionais a que se encontravam sujeitos os trabalhadores por conta de outrem. Esta lei

foi regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto.

3 Todas as referências à Constituição da República Portuguesa são feitas para o diploma consolidado retirado do sítio na internet do Parlamento. 4 Através da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro (quarta revisão constitucional). 5 Diploma retirado do sítio na internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 Com a entrada em vigor da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, foi revogada a Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38 539, de 24 de novembro de 1951. 7 Revogado pela Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965. 8 Posteriormente revogada pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.