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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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incapacidade parcial permanente»15.

Para efeitos de aplicação da supracitada Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, «é considerado acidente de

trabalho16 aquele que se verifique no local17 e no tempo detrabalho e produza direta ou indiretamente lesão

corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou

a morte»(n.º 1 do artigo 8.º). No entanto, a lei alarga o conceito de acidente de trabalho, conforme prevê o seu

artigo 9.º.

Ao abrigo do presente diploma legal, todos os trabalhadores estão protegidos por uma apólice de seguro

que engloba tanto a prestação dos cuidados médicos, como o pagamento de eventuais indemnizações por

incapacidades temporárias e permanentes.

O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária (parcial ou absoluta) ou permanente

(pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho) para o trabalho.

A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidentes

de trabalho e doenças profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

Deve referir-se ainda, como bem explica a nota técnica, que a prestação suplementar para assistência a

terceira pessoa, prevista nos artigos 53.º e 54.º da citada lei, destina-se a compensar os encargos com

assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar

o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.

A prestação é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 do indexante de apoios

sociais (IAS). O valor mensal do IAS para o ano de 2023 é de 480,43 €, conforme estabelece a Portaria

n.º 298/2022, de 16 de dezembro. Neste domínio, veio o Acórdão n.º 151/2022, de 17 de fevereiro de 2022, do

Tribunal Constitucional, declarar «inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição,

a norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o

limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante

correspondente à remuneração mínima mensal garantida».

Nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, constitui

contraordenação laboral «o facto ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que

consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com

coima». Assim, o seu Capítulo II do Livro II do Título III regula a responsabilidade contraordenacional, cujo

artigo 566.º, sob a epígrafe «Destino das coimas», determina que, quando a instrução do processo de

contraordenação incumba ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral,

este serviço é responsável por proceder à transferência, com caráter trimestral, de metade do produto da

coima aplicada para o Fundo de Acidentes de Trabalho18, no caso de coima em matéria de segurança e saúde

no trabalho, ou quando se trate de outra coima aplicada, 35 % do produto da coima para o serviço responsável

pela gestão financeira do orçamento da segurança social e o remanescente, 15 %, para o Orçamento do

Estado.

Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro19 (texto

consolidado), que estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de

segurança social, quando estejam em causa contraordenações por violação de norma que consagre direitos

ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima, o

procedimento das contraordenações compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Nos termos

do n.º 2 do mesmo artigo 2.º, sempre que se verifique uma situação de atividade, por forma aparentemente

autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou

ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, quer a ACT, quer o

Instituto da Segurança Social, IP são competentes para o procedimento das contraordenações por esse facto.

15Cfr. Projeto de Lei n.º 786/X/4.ª. 16 Neste âmbito leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 175/14.1TUBRG.G1.S1). 17 Entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador»; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho; c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho. 18 Criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 185/2007, de 10 de maio e 18/2016, de 13 de abril. 19 Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.