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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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especifica o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A nota técnica refere ser previsível que a «iniciativa em apreço gere custos adicionais», contudo o artigo 3.º

remete a respetiva entrada em vigor para a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões,

em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, com objeto semelhante ao

projeto de lei vertente, se encontra em fase de especialidade o Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PS) – Aprova o

regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes

desportivos profissionais, que, depois de aprovado, na generalidade, a 2 de dezembro de 2022, baixou

novamente a esta 10.ª Comissão, dando origem ao Grupo de Trabalho – Reparação de danos emergentes de

acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, estando agora concluído o prazo para

apresentação de propostas de alteração, depois de concretizadas, presencialmente ou por escrito, as

audições consensualizadas. Nesse mesmo dia 2 de dezembro, foi rejeitado, na generalidade, o Projeto de Lei

n.º 372/XV/1.ª (CH) – Regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos

praticantes desportivos profissionais.

Apurou-se ainda a pendência na Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder

Local, desde julho de 2022, da Petição n.º 39/XV/1.ª (Maria Teresa Fernandes César e outros) – Revisão do

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, em relação ao «regime jurídico dos acidentes em serviço

ocorridos ao serviço da Administração Pública», com um total de 14 assinaturas.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

Parte III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar, a 21 de

setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 311/XV/1.ª, que revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e

de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;

2. O projeto de lei em análise tem por finalidade rever o regime de reparação de acidentes profissionais e

de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;

3. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

4. Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 311/XV/1.ª (PCP) está em condições de ser votado em sessão plenária da Assembleia

da República.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Helga Correia — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do BE, tendo-se