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24 DE MAIO DE 2023

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Entretanto, refere a nota técnica que, em 1997, o Governo entendeu rever o regime jurídico em vigor

relativo à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem,

com o objetivo de assegurar aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes dos

acidentes de trabalho e doenças profissionais, de forma a adaptar o regime jurídico à evolução da realidade

sociolaboral e ao desenvolvimento de legislação complementar no âmbito das relações de trabalho, da

jurisprudência e das convenções internacionais sobre a matéria, que foi concretizado com a publicação da Lei

n.º 100/97, de 13 de setembro9, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, em matéria de

reparação aos trabalhadores e seus familiares dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

Refere ainda que foram objeto de regulamentação autónoma os preceitos relativos a doenças profissionais,

trabalhadores independentes, serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantia e atualização de

pensões e reabilitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho10.

Posteriormente, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

n.º 88/X/1.ª11, que regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho 2003, aprovado pela Lei

n.º 99/2003, de 27 de agosto, referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, discutida e

aprovada, na generalidade, em 1 de fevereiro de 2007.

«No decurso da discussão na especialidade da referida proposta de lei, entendeu a Comissão Parlamentar

de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, dado que em simultâneo surgiu o primeiro relatório do

Livro Branco das Relações Laborais que recomendava a retirada do Código do Trabalho dos normativos

relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que a verificar-se colocaria em crise a proposta de

lei apresentada, suspender o processo legislativo em curso até à aprovação da revisão do Código do

Trabalho, o que viria a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro12.

Na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o legislador, seguindo

parcialmente a recomendação formulada pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, optou por

estabelecer no Código do Trabalho o Capítulo IV, relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho

e doenças profissionais, que integra uma única disposição legal relativa à reparação dos acidentes de trabalho

e doenças profissionais, o artigo 283.º, cuja regulamentação é nos termos do artigo 284.º, objeto de legislação

específica13.»

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 786/X/4.ª sobre

a matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Na sequência da discussão da referida

iniciativa, foi aprovada a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro14 (texto consolidado), que regulamenta o regime de

proteção e de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e

reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, na sua redação atual.

Com a entrada em vigor da referida Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de

reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração

profissionais, foi revogado o anterior regime, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, regulamentada

pelos Decretos-Leis n.os 143/99, de 30 de abril, e 248/99, de 2 de julho.

A referida Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, procede a uma sistematização das

matérias que integram o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a

reabilitação e reintegração profissionais, «organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os

normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do

ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por

9 Trabalhos preparatórios. 10 Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/84, de 14 de agosto, tendo sido revogado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 11 Esta iniciativa caducou em 14 de outubro de 2009. 12 Trabalhos preparatórios. A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril. 13 Cfr. Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 786/X/4.ª 14 Trabalhos preparatórios.