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24 DE MAIO DE 2023

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A iniciativa altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei

n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais. Nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações». Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

foi alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, pelo que esta poderá constituir a sua segunda alteração.

A iniciativa, ao indicar no artigo 1.º o número de ordem de alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, dá

cumprimento ao disposto na lei formulário; no entanto, a nota técnica sugere que se inclua neste artigo a

referência à anterior alteração à lei em causa.

Já no que concerne ao Código do Trabalho, a mesma nota técnica salienta que a lei formulário foi aprovada

e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, que, atualmente, é acessível

universal e gratuitamente. Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples

e concisa, refere a nota técnica que parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração

nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando os mesmos incidam sobre códigos, como é o

caso de «leis gerais», «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, pelo

que se sugere que se retire do artigo 1.º da iniciativa a indicação do número de ordem de alteração do Código

do Trabalho.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 4.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, mas a nota técnica sugere, no entanto, que se pondere a alteração da

norma de entrada em vigor para que a mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente e não com a sua publicação.

Quanto às regras de legística formal, é de referir que as alterações propostas se referem ao artigo 566.º do

Código do Trabalho e não da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova esse mesmo código. Sugere-se,

então, que, em sede de discussão na especialidade ou de redação final, se alterem os artigos 1.º e 2.º neste

sentido.

Quanto ao título, deve ser acrescentada a referência aos diplomas alterados pela iniciativa. Assim, a nota

técnica sugere o seguinte título: «Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como

entidade beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde

no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, alterando o

Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro».

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Além desta iniciativa, está também agendada para a reunião plenária de 26 de maio a discussão das

seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 311/XV/1.ª (PCP) – Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;

– Projeto de Lei n.º 313/XV/1.ª (PCP) – Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira

pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto; e

– Projeto de Lei n.º 777/XV/1.ª (PAN) – Prevenção da ocorrência de acidentes de trabalho e doenças

profissionais e adaptação da legislação laboral aos fenómenos climáticos extremos.

Foi igualmente apresentado o Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PS) – Aprova o regime específico relativo à

reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais,

aprovado, na generalidade, a 2 de dezembro de 2022. Nesse dia, foi rejeitado, na generalidade, o Projeto de

Lei n.º 372/XV/1.ª (CH) – Regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos

praticantes desportivos profissionais.