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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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A à Lei da Nacionalidade (LN), aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro1, no sentido de recuperar «a

nacionalidade os cidadãos domiciliados em território ultramarino tornado independente até à independência do

respetivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa que tenham

prestado serviços relevantes ao Estado português ou servido nas suas Forças Armadas»

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço visa devolver a nacionalidade portuguesa aos antigos combatentes africanos

que prestaram serviço nas Forças Armadas portuguesas.

Os proponentes invocam vários argumentos, entre eles a existência de uma petição neste sentido. Refira-

se que, de acordo com a nota técnica, não terá entrado na Assembleia da República ainda nenhuma petição

com este conteúdo.

Refira-se, desde já, que o artigo 6.º-A suscita, na sua letra, a dúvida sobre se os requisitos para recuperar a

nacionalidade portuguesa são cumulativos ou não [presume-se que sim, mas a redação é equívoca: i)

cidadãos domiciliados em território ultramarino tornado independente até à independência do respetivo

território; eii) nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa; eiii) que tenham

prestado serviços relevantes ao Estado português ou servido nas suas Forças Armadas].

Esta disposição deve ser objeto de clarificação porque introduz uma dúvida relevante numa matéria

essencial.

Note-se que não se trata apenas de uma questão de legística, uma vez que o objeto do preceito e o seu

alcance são muito diferentes, consoante o esclarecimento deste aspeto.

c) Enquadramento constitucional e regimental

A iniciativa é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º

do RAR. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do

artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da

República. Segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação,

na especialidade, pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de

aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se,

igualmente, que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser

realizada com recurso ao voto eletrónico.

A iniciativa deu entrada a 18 de abril de 2023.

1 Alterada pela Lei n.º 25/2004, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, e 2/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.