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24 DE MAIO DE 2023

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Note-se que, apesar de nada ter sido apontado quanto a isto na ficha de avaliação prévia de impacto de

género, a verdade é que aplicando-se apenas a antigos combatentes, o diploma apenas se aplica a homens,

podendo, caso aprovado, criar uma situação diferenciadora.

d) Enquadramento jurídico nacional

O artigo 4.º da CRP determina que «são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam

considerados pela lei ou por convenção internacional».

No plano da legislação ordinária, a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade é regulada pela Lei

n.º 37/81, de 3 de outubro2 (Lei da Nacionalidade), a qual foi, até ao momento, alterada nove vezes, através da

Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto)3,4, e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de

17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e

2/2020, de 10 de novembro.

Com relevância para a matéria, é de referir o Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, entretanto

revogado, que estabelecia normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses

domiciliados em território ultramarino tornado independente, tomando em consideração «que o acesso à

independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, em resultado do processo de

descolonização em curso, vem criar, como facto saliente, a aquisição da nova nacionalidade por parte de

indivíduos que, até àquela data, tinham a nacionalidade portuguesa».

Aquele diploma previa, no seu artigo 1.º que conservavam a nacionalidade os seguintes portugueses

domiciliados em território ultramarino tornado independente: a) Os nascidos em Portugal continental e nas

ilhas adjacentes; b) Até à independência do respetivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob

administração portuguesa; c) Os nacionalizados; d) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em

Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, assim como, até à independência do respetivo território,

aqueles cujo pai ou mãe tenham nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa; e) Os

nascidos no antigo Estado da Índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa; f) A mulher

casada com, ou viúva ou divorciada de, português dos referidos nas alíneas anteriores e os filhos menores

deste.

O artigo 2.º previa que conservavam igualmente a nacionalidade portuguesa os nascidos em território

ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas

adjacentes há mais de cinco anos, em 25 de abril de 1974, bem como a mulher e os filhos menores destes.

Atualmente, a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, prevê duas situações de reaquisição da nacionalidade

portuguesa, ambas relacionadas com a perda da nacionalidade ao abrigo da lei anterior: i) a possibilidade de a

mulher que perdeu a nacionalidade em virtude de casamento com estrangeiro a readquirir, desde que não

tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a

nacionalidade portuguesa; ou mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da

nacionalidade; ii) a reaquisição da nacionalidade portuguesa por quem a perdeu por efeito da aquisição

voluntária de nacionalidade estrangeira, desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da

nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa, ou mediante declaração,

quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

e) Enquadramento e antecedentes parlamentares

Estão pendentes as seguintes iniciativas ou petições conexas com o objeto do projeto de lei em apreço:

– Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD), Projeto de Lei n.º 126XV/1.ª (L), Projeto de Lei n.º 132XV/1.ª (IL) e

2 Versão consolidada, retirada do sítio na internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 4 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade de atos de registo, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição.