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24 DE MAIO DE 2023

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Procedimento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O pagamento do apoio extraordinário é efetuado preferencialmente por transferência bancária através

do International Bank Account Number (IBAN), constante do sistema de informação da segurança social, ou

por vale de correio.

7 – […]

8 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-A

Impenhorabilidade dos apoios extraordinários às famílias

O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio extraordinário para crianças

e jovens previstos no presente diploma, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, são impenhoráveis.

Artigo 4.º-B

Cessão do rendimento disponível no período de exoneração do passivo restante

O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio extraordinário para crianças

e jovens previstos no presente diploma, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, não constituem rendimento disponível

para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, previsto no artigo 239.º

do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de maio de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 213 (2023.04.27) e substituídos, a pedido do autor, em

24 de maio de 2023.

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