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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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comissão de fiscalização.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 8.º

Comissão de fiscalização

1 – Para os efeitos previstos na presente lei é criada, junto do Presidente da Assembleia da República, a

comissão de fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por

comissão de fiscalização.

2 – A comissão de fiscalização é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:

a) Os presidentes dos grupos parlamentares;

b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional;

d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

3 – A presidência da comissão de fiscalização, com as funções que lhe são inerentes, pode ser delegada

no Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

Artigo 9.º

Atribuições e competências

1 – A comissão de fiscalização tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização

parlamentar da atividade do Secretário-Geral do SIRP e dos Serviços de Informações, zelando pelo

cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos atos do

Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 – Compete em especial à comissão de fiscalização:

a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;

b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos

em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao

cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema

de Informações da República Portuguesa;

d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de

informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões

de funcionamento do SIRP;

e) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-Geral e aos serviços de

informações, podendo observar, colher os elementos e obter as informações que considere relevantes;

f) Solicitar os elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas

competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

g) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança

operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas

internacionais;

h) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer

funções no âmbito dos serviços;

i) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma

a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses

que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;