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24 DE MAIO DE 2023

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de 2021, estes pedidos representaram 72 % do total de pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por

naturalização» e que, ao mesmo tempo, se tem «assistido ao aumento do número de pedidos de naturalização

de familiares dos cidadãos que obtiveram a naturalização portuguesa, sendo que a quase totalidade dos

naturalizados não vive nem tem ligações a Portugal – ao contrário do que se pretendia com a consagração do

regime» – cfr. exposição de motivos.

Salientando que «nenhum regime de reparação histórica deve ser eterno» e que «este regime conta já com

sete anos de aplicação», o Governo considera «estar cumprido o propósito de reparação histórica visado pela

Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho» e, por isso, entende «dever ser fixado um limite temporal para a

vigência do regime de exceção consagrado para os descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa,

à semelhança do que sucedeu em Espanha, cujo regime teve uma aplicação limitada no tempo, sendo, aliás,

muito exigente para a concessão de nacionalidade espanhola aos descendentes de judeus sefarditas» – cfr.

exposição de motivos.

Atendendo a que «na Lei da Nacionalidade não existe qualquer previsão que impeça o normal andamento

e desfecho do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa apresentado por cidadãos que sejam

destinatários de medidas restritivas determinadas pela União Europeia ou pela Organização das Nações

Unidas», o Governo propõe, ainda, «a suspensão do processo de nacionalidade enquanto a medida for

aplicável, garantindo-se, por esta via, uma melhor articulação deste regime legal com o regime plasmado na

Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, na sua redação atual» – cfr. exposição de motivos.

O Governo propõe também «que se possam recolher os dados biométricos dos interessados na

nacionalidade portuguesa, por forma a robustecer os mecanismos de verificação da fidedignidade dos dados

comunicados pelos interessados no processo de nacionalidade» – cfr. exposição de motivos.

Paralelamente, «[n]o que tange aos fenómenos suscetíveis de integrar o conceito de perigo ou ameaça

para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional que, quando verificados, determinam a não

concessão da nacionalidade», esta iniciativa do Governo procede «ao seu alargamento, aproximando o regime

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional, reforçando-se assim o sistema legal na sua dimensão protetiva da

segurança nacional» – cfr. exposição de motivos.

Acresce que esta iniciativa legislativa reduz «de três para um ano a medida da pena que obsta à

concessão de nacionalidade, em linha com o regime constante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual», para além de «clarificar o facto de que depende a aquisição da nacionalidade para efeitos de

contagem do prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade» – cfr. exposição de

motivos.

Neste sentido, o Governo propõe, em síntese, as seguintes alterações à Lei da Nacionalidade:

− No que respeita à aquisição da nacionalidade por naturalização dos descendentes de judeus sefarditas

portugueses:

o É acrescentado um requisito adicional para a aquisição da nacionalidade com base nesse fundamento:

além da demonstração, atualmente exigida, da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem

portuguesa, com base em requisitos objetivos de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,

descendência direta ou colateral, passa a exigir-se a demonstração da «titularidade, transmitida mortiscausa,

de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações

sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal, ou da realização de deslocações

regulares ao longo da vida do requerente a Portugal, quando tais factos atestem uma ligação efetiva e

duradoura a Portugal»3 – cfr. alteração ao n.º 7 do artigo 6.º, constante do artigo 2.º da PPL;

3 Importa recordar que, na especialidade do processo legislativo conducente à aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, o PS tinha apresentado, em 20/04/2020, uma proposta de alteração ao n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, a qual chegou a ser aprovada indiciariamente, que exigia o requisito adicional de residência legal em Portugal por dois anos, requisito este que se aplicaria a pedidos entrados a partir de 01/01/2022. Esta proposta viria a ser substituída por outra de teor igual, em 11/05/2020 (apenas foi feita a correção de uma imprecisão na nota justificativa), e novamente substituída por uma nova, em 18/05/2020, sendo que esta passava a exigir, em substituição da residência legal por dois anos, o requisito adicional de possuírem efetiva ligação à comunidade nacional. Em 01/07/2020, o PSD também apresentou uma proposta de alteração ao n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, exigindo, cumulativamente aos requisitos legais já em vigor, a verificação de um dos seguintes requisitos: autorização de residência em território nacional; deslocações regulares a Portugal; titularidade há mais de 3 anos de habitação própria sita em Portugal; ligação profissional relevante a Portugal; ou prestação de serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional. Na reunião do Grupo de