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24 DE MAIO DE 2023

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portuguesa apresentados, com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, até 31 de

dezembro de 2023» – cfr. artigo 7.º da PPL.

Parte II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª – Altera a Lei da

Nacionalidade.

2. Esta iniciativa pretende introduzir diversas alterações à Lei da Nacionalidade, designadamente as

seguintes:

− Passa a exigir que os descendentes dos judeus sefarditas portugueses tenham de demonstrar, para

aceder à nacionalidade portuguesa por naturalização, a «titularidade, transmitida mortiscausa, de direitos

reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em

sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal, ou da realização de deslocações regulares ao

longo da vida do requerente a Portugal, quando tais factos atestem uma ligação efetiva e duradoura a

Portugal»;

− Revoga, a partir de 1 de janeiro de 2024, o regime de aquisição da nacionalidade por naturalização dos

descendentes de judeus sefarditas portugueses;

− Reduz de 3 para 1 ano a medida da pena de prisão que obsta à concessão da nacionalidade;

− Alarga o atual requisito relativo à inexistência de perigo ou ameaça para a segurança ou defesa

nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva

lei, à «criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada»;

− Clarifica que o prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade se conta da data

«do registo da aquisição»;

− Suspende o procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção

ou por naturalização enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Catarina Rocha Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 24 de maio de 2023.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da