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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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Assembleia da República.

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PROPOSTA DE LEI N.º 75/XV/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS,

O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO E O REGIME DAS SECÇÕES DE

PROCESSO EXECUTIVO DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de abril de 2023, com pedido de prioridade e urgência,

a Proposta de Lei n.º 75/XV/1.ª – Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do

sistema de solidariedade e de segurança social.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,

atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito

do procedimento da respetiva aprovação».

Esta apresentação cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Regimento da Assembleia da República,

porquanto o Governo acompanhou a apresentação desta proposta de lei de autorização legislativa do

anteprojeto de decreto-lei a autorizar.

Desconhece-se se o Governo procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei, sendo que,

caso tenham existido essas consultas públicas, o Governo não juntou, a título informativo, à proposta de lei de

autorização legislativa, o referido anteprojeto de decreto-lei «acompanhado das tomadas de posição

assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria», obrigação imposta pelo artigo 173.º do

Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 24 de abril de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a

emissão do respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 3 de maio de

2023, a Proposta de Lei n.º 75/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 3 de maio de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura1, ao Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais2, ao Conselho Superior do Ministério Público3 e à Ordem dos

Advogados.

1 O CSM informou, em 12/05/2023, que «não se pronunciará sobre a Proposta de Lei 75/XV/1.ª (GOV)», conforme consta em: Parecer – Conselho Superior da Magistratura. 2 No parecer do CSTAF são assinaladas «reservas e observações […] quanto à Proposta de Lei n.º 75/XV/1 (GOV) e à proposta de decreto-lei autorizado», encontrando-se tal parecer disponível em: Parecer – Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 3 No parecer do CSMP é referido que «se mantêm inalteradas as normas relativas à competência e atribuições do Ministério Público», pelo que «as alterações e o aditamento em apreço não contendem nem se entrecruzam com as competências legalmente conferidas a esta magistratura – reportando-se antes à competência, organização e funcionamento da magistratura judicial no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. Por outro lado, afigura-se que os preceitos em questão não hostilizam princípios de ordem pública nem se encontram feridos de ilegalidade manifesta.» – cfr. Parecer – Conselho Superior do Ministério Público.