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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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assim divergências de constitucionalidade material que se têm verificado aquando da aplicação da referida

disposição conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º-A do mesmo decreto-lei»– cfr. exposição de motivos.

Pretende, ainda, o Governo, no uso da autorização legislativa ora solicitada à Assembleia da República,

ajustar «as competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos, libertando-os de atividades que,

pela sua natureza, devem caber aos administradores judiciários», para além de aditar um novo «artigo 61.º-A

do ETAF» de modo a habilitar «o aumento dos quadros de juízes dos tribunais superiores, sempre que, em

virtude de comissões de serviço, tais quadros se vejam desfalcados de juízes conselheiros ou de juízes

desembargadores, assim se assegurando que o funcionamento daqueles tribunais não é prejudicado pela

suspensão de funções dos magistrados nomeados em comissões de serviço» – cfr– exposição de motivos.

O Governo salienta, por último, a seguinte alteração a ser concretizada no uso da autorização legislativa

ora proposta: «o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso ao cargo de juiz do Supremo

Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, previstos nos artigos 66.º e 69.º do ETAF, de

modo a permitir uma reflexão mais aprofundada no âmbito do processo de avaliação curricular dos candidatos

a estes tribunais superiores» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o sentido e a extensão da autorização legislativa pedida pelo Governo são os seguintes –

cfr. artigo 2.º da proposta de lei:

a) «Harmonizar as regras de formação dos coletivos de julgamento com as alterações efetuadas pela Lei

n.º 56/2021, de 16 de agosto;

b) Criar o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;

c) Restringir a competência para o julgamento, pela secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal

Administrativo, dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, apenas à matéria de

direito e quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, contando que a

sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;

d) Criar as subsecções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e a as

subsecções tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais centrais

administrativos, definir as respetivas competências, harmonizar as normas do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais em conformidade com esta nova organização, quanto à forma de substituição dos

juízes e às medidas de gestão para acorrer a necessidades temporárias, distribuir entre o Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os presidentes dos tribunais centrais administrativos os poderes para

fixar o número de vagas de cada subsecção e proceder ao seu preenchimento e definir as regras da sua

instalação;

e) Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de

emprego público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de

responsabilidade civil, e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos por

aquela;

f) Alterar a competência territorial do tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do

executado para a decisão dos incidentes, dos embargos, da oposição, incluindo quando incida sobre os

pressupostos da responsabilidade subsidiária, da graduação e da verificação de créditos e das reclamações

dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução;

g) Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos administradores

judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as responsabilidades relativas ao

acompanhamento e avaliação dos resultados destes tribunais;

h) Possibilitar o aumento do quadro sempre que os juízes dos tribunais superiores sejam nomeados para

cargos em comissão de serviços que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, extinguindo-se os

lugares quando retomem o serviço efetivo, mantendo-se os juízes nomeados para lugares acrescidos além do

quadro;

i) Alargar de um para dois anos a validade dos concursos para juiz do Supremo Tribunal Administrativo e

nos tribunais centrais administrativos.»

O Governo propõe que esta autorização legislativa tenha «a duração de 180 dias» – cfr. artigo 3.º da

proposta de lei.