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24 DE MAIO DE 2023

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar a base de dados de inibições e

destituições, com vista a transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no

respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior visa a criação de uma base de dados de inibições e

destituições (BDID) e o estabelecimento do seu regime jurídico, com os seguintes sentido e extensão:

a) Prever que a BDID é constituída por dados estruturados e informatizados, no qual se organiza, de modo

centralizado, descentralizado ou repartido, a informação relativa às inibições de pessoas singulares para o

exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios

alheios decretadas a título definitivo, bem como às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais

transitadas em julgado;

b) Prever que a BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais a que

se refere a alínea anterior:

i) O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a

nacionalidade, a data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes

quando se trate de pessoa singular estrangeira;

ii) O tipo de inibição;

iii) O conteúdo da inibição ou da destituição;

iv) O período da inibição;

v) A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição;

vi) O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição;

c) Prever que têm acesso à informação constante da BDID, para além do titular da informação ou de quem

prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, as seguintes entidades:

i) Os conservadores de registos e os oficiais de registos para o exercício das competências legalmente

previstas;

ii) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal,

de instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências

legalmente previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;

iii) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de

inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e na repressão da

criminalidade, no âmbito dessas competências;

d) Prever a consulta obrigatória da BDID, pelos serviços do registo comercial, quando for promovido o

registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão

sujeito a registo, por forma a garantir que não se encontra impedido de exercer o cargo;

e) Prever que os dados já contidos nas bases de dados da Administração Pública, nomeadamente nas

bases de dados das inibições e destituições, de identificação civil e do registo civil são comunicados à base de

dados do registo comercial de forma automática e, no caso de bases de dados que não se encontrem sob

responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com recurso à Plataforma de