O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 2023

41

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […] de […] e nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à criação de uma base de dados de inibições e destituições e transpõe

parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e

procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede, ainda, à alteração:

a) Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua

redação atual;

b) Ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis ao acesso e

intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-

Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva 2012/17/UE, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Base de dados de inibições e destituições

Artigo 2.º

Base de dados de inibições e destituições

1 – É criada a base de dados de inibições e destituições (BDID), constituída por dados estruturados e

informatizados relativos:

a) Às inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados

cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo;

b) Às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado.

2 – A BDID pode ser organizada de modo centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou

geográfico.

Artigo 3.º

Informação que integra a base de dados de inibições e destituições

1 – A BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais:

a) O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a nacionalidade, a

data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes quando se trate de

pessoa singular estrangeira;

b) O tipo de inibição;

c) O conteúdo da inibição ou da destituição;

d) O período da inibição;

e) A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição;