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24 DE MAIO DE 2023

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«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – O presente decreto-lei estabelece também as regras aplicáveis ao intercâmbio de informação relativa

às pessoas singulares que se encontrem inibidas de praticar atos de comércio ou de exercer determinados

cargos, entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União

Europeia, previsto na Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de

2017, na sua redação atual.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 2.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares que se encontrem inibidas para o

exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios

alheios.

Artigo 3.º

[…]

1 – Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o intercâmbio de informação a realizar entre os

registos comerciais dos Estados-Membros da União Europeia e a disponibilização da informação pública e dos

documentos constantes do registo comercial nacional, previstos na Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na sua redação atual, são efetuados através do sistema de

interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades (Sistema de Interconexão), constituído:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – As entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º dispõem de um número único de identificação (EUID) que

permite a sua identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do Sistema de Interconexão.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]