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24 DE MAIO DE 2023

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Artigo 4.º

Impugnação da decisão de supressão ou bloqueio ou de validação de decisão transnacional

A decisão de supressão ou bloqueio ou de validação de decisão transnacional pode ser impugnada perante

o juiz competente, nos termos gerais.

Artigo 5.º

Recurso

São recorríveis nos termos gerais as decisões a que se refere o artigo anterior e as demais previstas no

artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/784.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 6.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 – Pela prática das infrações a que se refere a presente lei podem ser responsabilizados prestadores de

serviços de alojamento virtual que sejam pessoas singulares, coletivas ou equiparadas.

2 – As pessoas coletivas ou equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações

cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos

titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como

pelas infrações cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por

sua conta.

3 – A responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas é excluída quando o agente atue contra

ordens ou instruções expressas daquela.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações:

a) O incumprimento da obrigação de supressão ou bloqueio dos conteúdos terroristas, no prazo de uma

hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE)

2021/784;

b) O incumprimento do dever de informação relativa à supressão dos conteúdos terroristas ou ao bloqueio

do acesso aos mesmos, em especial, a data e a hora da supressão ou do bloqueio, nos termos do n.º 6 do

artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;

c) O incumprimento de uma decisão transfronteiriça de supressão ou bloqueio dos conteúdos terroristas,

no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;

d) O incumprimento de uma decisão fundamentada de reposição ou desbloqueio de conteúdos, nos termos

do n.º 2 conjugado com o n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784;

e) O incumprimento de qualquer obrigação de adoção e aplicação de medidas específicas, nos termos do

artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784;

f) O incumprimento da obrigação de conservação dos conteúdos terroristas e dos dados conexos, nos

termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/784;

g) O incumprimento das obrigações de transparência, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE)