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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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2021/784;

h) O incumprimento da obrigação de consagração de mecanismos de reclamação, nos termos do n.º 1 do

artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/784;

i) O incumprimento da obrigação de reposição ou desbloqueio de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo

10.º do Regulamento (UE) 2021/784;

j) O incumprimento da obrigação de prestar informações aos fornecedores de conteúdos, nos termos do

artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/784;

k) O incumprimento da obrigação de comunicação imediata de conteúdos terroristas, que impliquem uma

ameaça iminente à vida, às autoridades policiais ou judiciárias, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do

Regulamento (UE) 2021/784;

l) A falta de designação e não disponibilização de informação ao público sobre os pontos de contacto dos

prestadores de serviços de alojamento virtual para efeitos de receção das decisões de supressão, nos termos

do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/784;

m) A falta de designação e atribuição de competências aos representantes legais dos prestadores de

serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia, para efeitos

de receção, cumprimento e execução das decisões de supressão, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do

Regulamento (UE) 2021/784;

n) O incumprimento da obrigação de comunicação e divulgação pública das informações referentes ao

representante legal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784.

2 – São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), d), e), g), h), i)e j) do número anterior.

3 – São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), f), k), l), m)e n)do n.º 1.

4 – As contraordenações graves referidas no n.º 2 são punidas com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de 3000 € a 7500 €;

b) Se praticadas por microempresa, de 4000 € a 10 500 €;

c) Se praticadas por pequena empresa, de 5000 € a 25 000 €;

d) Se praticadas por média empresa, de 6000 € a 50 000 €;

e) Se praticadas por grande empresa, de 7000 € a 1 000 000 €.

5 – As contraordenações muito graves referidas no n.º 3 são punidas com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de 6000 € a 20 000 €;

b) Se praticadas por microempresa, de 8000 € a 50 000 €;

c) Se praticadas por pequena empresa, de 10 000 € a 150 000 €;

d) Se praticadas por média empresa, de 12 000 € a 450 000 €;

e) Se praticadas por grande empresa, de 14 000 € a 5 000 000 €.

6 – A reincidência no incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 é punida com coima

cujo valor ascende a até 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual

durante o exercício anterior, se coima de valor superior lhe não couber por força da aplicação do disposto no

número anterior.

7 – Para efeitos do número anterior, considera-se reincidência o incumprimento que ocorrer após decisão

condenatória definitiva por outra do mesmo tipo, se entre as infrações não tiver decorrido um prazo superior ao

da prescrição da primeira.

Artigo 8.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima

reduzidos a metade.