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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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2 – Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os praticantes desportivos que:

a) Estejam a cumprir sanção por violação de normas antidopagem;

b) Estejam a cumprir pena disciplinar.

Artigo 2.º

Emprego público

1 – Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos níveis A ou

B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos procedimentos

concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público por tempo indeterminado previamente

constituídos para ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local.

2 – É criado nos serviços e organismos da administração central, regional e local um sistema de quotas de

emprego público para os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de nível A ou B de alto

rendimento.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se os praticantes desportivos que:

a) Tenham competido em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de

inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou

b) Tenham integrado o regime de alto rendimento, nível A ou B, de acordo com o registo dos agentes

desportivos de alto rendimento previsto no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, durante, pelo menos,

oito anos seguidos ou interpolados.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável até dois anos após o termo da carreira de alto rendimento dos

praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, ou de nível A ou B de alto rendimento, nos termos previstos

na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

5 – O prazo previsto no número anterior considera-se suspenso, para efeitos de conclusão do respetivo

ciclo de estudos no ensino superior, pelo prazo normal fixado para o curso frequentado pelo beneficiário ou

para a sua conclusão, quando tenha sido iniciado em momento anterior.

Artigo 3.º

Quota de emprego público

1 – Em todos os procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por

tempo indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou

superior a 15, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares, com

arredondamento para a unidade, a preencher pelos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de nível

A ou B de alto rendimento.

2 – Nos procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por tempo

indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior

a três e inferior a 15 pode a entidade contratante fixar uma quota de um lugar a preencher por praticante

desportivo olímpico, paralímpico ou de nível A ou B de alto rendimento.

3 – O disposto nos números anteriores é também aplicável aos procedimentos concursais para ocupação

de postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das forças e serviços de segurança, bem como nos mapas

de pessoal civil das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

4 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as

várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, bem como aos procedimentos concursais

das carreiras com funções de natureza policial das forças e serviços de segurança, da carreira de Guarda-

Florestal do quadro do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e do Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 4.º

Aviso de abertura do concurso

O aviso de abertura dos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego