O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 2023

51

Artigo 9.º

Determinação da coima aplicável

1 – A determinação da medida da coima é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do

agente, da situação económica do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contraordenação e das

exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular, coletiva ou equiparada do agente.

2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa atende-se, entre outras, às seguintes

circunstâncias:

a) A natureza, a gravidade e a duração da infração;

b) O facto de a infração ter sido dolosa ou negligente;

c) As anteriores infrações cometidas pelo prestador de serviços de alojamento virtual;

d) A capacidade financeira do prestador de serviços de alojamento virtual;

e) O grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual com as autoridades competentes;

f) O grau do dolo do prestador de serviços de alojamento virtual, tendo em conta as medidas técnicas e

organizativas tomadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para dar cumprimento ao presente

regulamento.

Artigo 10.º

Cumprimento do dever omitido

1 – Sempre que a infração consista no incumprimento de um dever, o pagamento da coima não dispensa o

infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 – Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em

causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição

ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além

do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.

4 – A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade,

atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no

mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre 2000 € e 100 000

€.

5 – Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não

podendo ultrapassar o montante máximo de 3 000 000 € e um período máximo de 30 dias.

Artigo 11.º

Entidade instrutora

1 – A entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na

presente lei é a que se refere na alínea d) do artigo 3.º.

2 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do conselho de administração da

entidade referida na alínea d) do artigo 3.º.

Artigo 12.º

Dever de cooperação

1 – As entidades competentes referidas no artigo 3.º devem efetuar consultas, trocar informações e

cooperar entre si em matérias de interesse comum relacionadas com a aplicação da presente lei.

2 – A PJ comunica à ANACOM, nos termos e pelos meios a definir pelas duas entidades, todas as

decisões de supressão ou bloqueio que tomar no âmbito das suas competências.