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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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analisar decisões de supressão, supervisionar a aplicação das medidas específicas e impor sanções e

estabelecendo um regime sancionatório aplicável aos casos de incumprimento das disposições constantes no

Regulamento (UE) 2021/784.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos

Advogados e a Autoridade Nacional de Comunicações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha,

doravante designado por Regulamento (UE) 2021/784.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei:

a) Procede à designação das entidades competentes para efeitos do disposto no artigo 12.º do

Regulamento (UE) 2021/784; e

b) Estabelece o regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento do disposto no Regulamento

(UE) 2021/784, nos termos do disposto no seu artigo 18.º.

CAPÍTULO II

Entidades competentes para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784

Artigo 3.º

Entidades competentes

São entidades competentes para efeitos de:

a) Emissão de decisões de supressão ou bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE)

2021/784, a Polícia Judiciária (PJ), ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do

Regulamento (UE) 2021/784;

b) Análise de decisões de supressão emitidas por outros Estados-Membros, nos termos do artigo 4.º do

Regulamento (UE) 2021/784, a PJ;

c) Supervisão da aplicação das medidas específicas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual,

nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

d) Aplicação de sanções, para efeitos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2021/784,

ANACOM.