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24 DE MAIO DE 2023

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comunicada ao IRN, IP e registada na BDID pelos conservadores de registos ou oficiais de registos

designados por deliberação do conselho diretivo do IRN, IP.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

A BDID integra os factos ocorridos a partir da data da entrada do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….

O Primeiro-Ministro, … — A Ministra da Justiça, ….

———

PROPOSTA DE LEI N.º 86/XV/1.ª

ADAPTA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AO REGULAMENTO (UE) 2021/784, RELATIVO AO

COMBATE À DIFUSÃO DECONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA

Exposição de motivos

O Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao

combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, tem como objetivo garantir o bom funcionamento do

mercado único digital numa sociedade aberta e democrática, que não se pode conformar com a utilização

abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas.

O funcionamento do mercado único digital deve assentar no equilíbrio entre a segurança jurídica dos

prestadores de serviços de alojamento virtual e a confiança dos utilizadores no ambiente virtual, exercício em

que se impõe observância da liberdade de expressão, designadamente da liberdade de receber e de transmitir

informações e ideias em uma sociedade livre e democrática.

Tendo presente que os prestadores de serviços de alojamento virtual contribuem para o crescimento da

economia digital, para a inovação e também para o crescimento do emprego na União, a possibilidade de

limitar tais atividades há de radicar em motivos fortes e emergentes do Estado de direito. E, na verdade, os

mesmos prestadores de serviços podem ser utilizados de forma abusiva por terceiros no contexto de

atividades ilegais. Essa é uma realidade que aflora no plano do terrorismo. É do domínio público que existem

grupos terroristas que difundem conteúdos terroristas em linha, visando propagar a sua mensagem, radicalizar

e recrutar seguidores, bem como facilitar e dirigir atividades terroristas, que são uma ameaça global.

Sabendo que os prestadores de serviços de alojamento virtual assumem responsabilidade social acrescida

em auxiliar o combate dos conteúdos ilegais difundidos através da utilização dos seus serviços e ante a

necessidade de garantir resposta adequada e eficaz a um problema com acelerado desenvolvimento, o

Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/784, que demanda aos Estados-

Membros consagração de medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha que cumpram tal

escopo.

Neste sentido, a presente proposta de lei visa dar cumprimento ao estabelecido nos artigos 12.º e 18.º do

Regulamento (UE) 2021/784, designando as entidades competentes para emitir decisões de supressão,