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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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f) O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição.

2 – O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição comunicam a

informação a que se refere o número anterior por via eletrónica e de forma automática.

3 – As trocas de informação entre as entidades administrativas previstas no número anterior e o Instituto

dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), são efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da

Administração Pública (iAP).

Artigo 4.º

Acesso à informação

1 – Tem acesso à informação constante da BDID o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido

em nome ou no interesse daquele.

2 – Podem ainda aceder à informação constante da BDID as seguintes entidades:

a) Os conservadores de registos e os oficiais de registos, para o exercício das competências legalmente

previstas;

b) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de

instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências legalmente

previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;

c) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de

inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e na repressão da criminalidade, no

âmbito dessas competências.

3 – A informação constante da BDID deve ser pesquisável, pelo menos, pelo nome do inibido ou do

destituído, pelo seu número de identificação civil e de identificação fiscal, ou seus equivalentes.

4 – Quando o acesso à informação pelas pessoas referidas no n.º 1 possa ser efetuado de forma direta,

são utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e a Chave Móvel Digital,

com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como meios de

identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros.

Artigo 5.º

Obrigação de consulta

1 – Quando seja promovido o registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, administrador

ou de outro membro de órgão sujeito a registo, os serviços do registo comercial consultam a BDID, por forma a

garantir que não se encontra impedido de exercer o cargo, designadamente as funções de vinculação da

sociedade para com terceiros, de representação da sociedade em juízo e de participação na administração, na

vigilância ou na fiscalização da sociedade.

2 – Quando se verifique a existência de impedimento nos termos do número anterior, o registo deve ser

recusado.

3 – Os serviços do registo comercial podem ainda solicitar e obter informação sobre a inibição de pessoa

singular para o exercício de cargos num outro Estado-Membro, através do sistema de interconexão dos

registos regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – Quando, da informação obtida nos termos do número anterior, se verifique a existência de impedimento

resultante da aplicação de medida que tenha natureza equivalente às medidas nacionais a que se refere a

alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o registo deve ser recusado.

Artigo 6.º

Entidades responsáveis

1 – A entidade gestora da BDID é o IRN, IP.