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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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5 – […]

6 – […]

7 – Para efeitos do intercâmbio de informação relativa pessoas singulares que se encontrem inibidas para

o exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios

alheios, constante da base de dados de inibições e destituições, podem ser comunicados os seguintes dados

pessoais:

a) Nome;

b) Número de identificação civil ou elemento equivalente quando se trate de pessoa singular estrangeira;

c) Número de identificação fiscal ou elemento equivalente quando se trate de pessoa singular estrangeira;

d) Nacionalidade;

e) Data e local de nascimento.

Artigo 10.º

[…]

Através do Sistema de Interconexão é disponibilizada, sem encargos, sobre as entidades previstas no n.º 1

do artigo 2.º, a seguinte informação:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Informação sobre o estado da sociedade, nomeadamente quando se encontre encerrada, em situação

de liquidação ou de dissolução, caso exista;

e) […]

f) Os representantes legais e informação sobre quem pode agir em nome da sociedade;

g) Informação sobre qualquer representação permanente aberta pela sociedade noutro Estado-Membro,

incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada.»

Artigo 11.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 6.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Inibições de pessoas singulares

Após a receção de um pedido de informação feito pelo registo de outro Estado-Membro, o registo comercial

nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, se determinada pessoa singular se encontra inibida

para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios

alheios, com base na informação constante do ficheiro central de inibições e destituições.»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Norma transitória

Até que as comunicações entre os tribunais, as entidades administrativas e o IRN, IP possam ser

realizadas por via eletrónica e de forma automática, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a informação é