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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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2 – É ainda fundamento de recusa do registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente,

administrador ou de outro membro de órgão sujeito a registo:

a) A ausência de declaração da qual conste não ter conhecimento de circunstâncias suscetíveis de o inibir

para a ocupação do cargo; ou

b) A existência, na base de dados de inibições e destituições ou nos registos de outros Estados-Membros,

de impedimento para exercício do cargo, designadamente para as funções de vinculação da sociedade para

com terceiros, para representação da sociedade em juízo e para participação na administração, na vigilância

ou na fiscalização da sociedade.

3 – Além dos casos previstos nos números anteriores, o registo só pode ser recusado se, por falta de

elementos ou pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A cessação de funções prevista na alínea l) do n.º 1 é averbada oficiosa e gratuitamente, na sequência

da comunicação das decisões de inibição e de destituição à base de dados de inibições e destituições.

Artigo 78.º-D

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Nacionalidade;

h) [Anterior alínea g).]

3 – […]

4 – […]

5 – O dado referido na alínea e)do n.º 2 não é publicitado com o registo, sem prejuízo da sua

disponibilização com a restante informação, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-F e do artigo 78.º-H.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro

Os artigos 1.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação: