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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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Interoperabilidade da Administração Pública;

f) Prever a possibilidade de os serviços do registo comercial solicitarem e obterem informação sobre a

inibição de determinada pessoa singular para o exercício de determinados cargos num outro Estado-Membro

da União Europeia;

g) Prever as entidades responsáveis pela gestão da BDID e pelo tratamento de dados pessoais acessíveis

através desta base de dados;

h) Prever os prazos de conservação e de destruição de dados pessoais constantes da BDID;

i) Prever o intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibidas de praticar

atos de comércio, de exercer determinados cargos ou de administrar patrimónios alheios, entre o registo

comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia;

j) Prever um dever de comunicação por via eletrónica ao IRN, IP:

i) Da destituição judicial dos gerentes ou dos membros do conselho de administração transitadas em

julgado, a efetuar pelo tribunal;

ii) Das inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados

cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, a efetuar pelo tribunal

ou pela entidade administrativa que a decretou.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — Pel'A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

A Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a

Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do

direito das sociedades (Diretiva (UE) 2019/1151), introduz normas em matéria de inibição de administradores,

na aceção da mencionada Diretiva (UE) 2017/1132.

Para tanto, a Diretiva (UE) 2019/1151 prevê mecanismos de intercâmbio de informação sobre se uma

determinada pessoa está inibida do exercício do cargo de administrador de uma sociedade, bem como de

outra informação relevante, e permite que os Estados-Membros recusem a nomeação de um administrador

sujeito a uma inibição do exercício do cargo noutro Estado-Membro. A inibição do cargo de administrador

pretende assegurar a proteção de todas as pessoas que interagem com sociedades ou sucursais e prevenir

comportamentos fraudulentos ou abusivos.

Tendo em vista a conclusão do procedimento de transposição iniciado com o Decreto-Lei n.º 109-D/2021,

de 9 de dezembro, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 13.º-I da Diretiva (UE)

2017/1132, aditado pela Diretiva (UE) 2019/1151.

Assim, para cumprimento da referida disposição ainda não transposta, é criado o ficheiro central de

inibições e destituições, no qual se organiza informação relativa às inibições de pessoas singulares para o

exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios

alheios, bem como a informação relativa às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em

julgado.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a

Comissão Nacional de Proteção de Dados.