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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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Artigo 13.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade que as aplica.

Artigo 14.º

Regime aplicável

Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, aplica-se, à tramitação das contraordenações, o regime

quadro das contraordenações no setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro,

na sua redação atual, e, subsidiariamente, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, as

disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Lei n.º / , de;

l) […]

m) […]

n) […]

4 – […]»

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.