O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 2023

57

Artigo 14.º

Cessação dos apoios

A verificação de qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, após a atribuição de medidas

de apoio previstas na presente lei determina a imediata cessação do apoio.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 18.º

[…]

[…]

a) […]

b) Preencham as condições previstas na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de

outubro, ou no artigo 12.º da Lei n.º [inserir número da presente lei].»

Artigo 16.º

Aplicação às regiões autónomas

A aplicação da presente lei aos serviços e organismos da administração regional autónoma faz-se por

decreto legislativo regional.

Artigo 17.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada

em vigor.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Capítulo IX do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel'A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

João Paulo Moreira Correia.

———