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24 DE MAIO DE 2023

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público, por tempo indeterminado, na Administração Pública, deve mencionar o número de lugares a

preencher por praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.

Artigo 5.º

Admissão ao procedimento concursal

1 – Para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos praticantes desportivos olímpicos,

paralímpicos e de nível A e B de alto rendimento devem declarar sob compromisso de honra, no requerimento

de admissão, a sua condição e proceder à junção do documento comprovativo emitido, respetivamente, pelo

Comité Olímpico de Portugal, pelo Comité Paralímpico de Portugal e pelo Instituto Português do Desporto e

Juventude, IP (IPDJ, IP).

2 – Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento, beneficiam

de um acréscimo de cinco anos à idade limite legalmente prevista para concursos de admissão às carreiras

especiais da Administração Pública.

3 – Sem prejuízo do previsto no número anterior os candidatos devem possuir as habilitações literárias

legalmente exigidas e preencher os demais requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso.

4 – O disposto no n.º 2 não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as várias

categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas.

Artigo 6.º

Provimento

1 – Nos processos concursais a que se refere o artigo 3.º, o provimento dos praticantes desportivos

olímpicos, paralímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento, faz-se em três fases:

a) Na primeira fase são preenchidos os lugares não reservados a praticantes desportivos, pela ordem da

lista de classificação final;

b) Na segunda fase são preenchidos os lugares reservados, de entre candidatos praticantes desportivos

olímpicos, paralímpicos e de nível A e B de alto rendimento que não tenham obtido provimento na primeira

fase, de acordo com a respetiva graduação;

c) Na terceira fase são preenchidos os demais lugares legalmente reservados.

2 – No caso de não haver candidatos abrangidos pelas alíneas b) ou c) do número anterior admitidos ou

aprovados em número suficiente, os respetivos lugares reservados podem ser preenchidos nos termos da

alínea a) do número anterior.

Artigo 7.º

Aplicação a outras formas de recrutamento e seleção

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos

concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 8.º

Avaliação e acompanhamento

Os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º comunicam anualmente à Direção-Geral da

Administração e do Emprego Público a abertura dos procedimentos concursais previstos no artigo 3.º,

informando o número de lugares preenchidos por candidatos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos

ou de nível A ou B de alto rendimento.

Artigo 9.º

Subvenção temporária de reintegração

1 – Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado de forma seguida ou interpolada